Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

(artigos 135º-A a 135º-K do Código do IMI)

O Orçamento do Estado para 2017 contempla a criação de um Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI), que se aplica complementarmente ao IMI. O AIMI vem substituir o anterior Imposto do Selo sobre imóveis considerados de luxo, com várias diferenças, sendo de destacar que passa a incidir sobre a soma dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT), ao invés de tributar individualmente cada imóvel.

Em termos gerais, o AIMI incide sobre a soma dos VPT (valor tributável) dos prédios urbanos registados em nome de cada titular. Ao resultado obtido é aplicada a taxa que corresponda às situações à frente definidas, apurando-se assim o AIMI.

No caso de pessoas singulares e das heranças não há tributação quando o valor tributável for inferior a €600.000, sendo que para valores acima de €1.000.000 se aplica uma taxa agravada. De referir que tratando-se de pessoas casadas ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta, os valores mencionados passam para €1.200.000 e €2.000.000, respectivamente.

No quadro seguinte apresentamos o resumo das particularidades do AIMI, com o seu enquadramento por cada tipo de sujeito passivo:

Pessoas Singulares Heranças Indivisas Pessoas Colectivas
Valor tributável Soma do VPT dos prédios urbanos de que sejam titulares, com referência a 1 de Janeiro de cada ano
Prédios urbanos excluídos
  • Comerciais, Industriais ou para Serviços
  • Prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a IMI
Taxas sobre o valor tributável
  • 0% até €600.000
  • 0,7% de €600.000 até €1.000.000
  • 1% no excedente de €1.000.000
  • 0,4%, na generalidade
  • No caso de prédios afectos a uso pessoal de partes relacionadas*, 0,7% até €1.000.000 e
    1% no excedente
Regime alternativo Casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta, com os seguintes efeitos na aplicação das taxas:

  • 0% até €1.200.000
  • 0,7% de €1.200.000 até €2.000.000
  • 1% no excedente de €2.000.000
Caso seja entregue declaração identificando todos os herdeiros e respectivas quotas, é afastada a tributação autónoma da herança e a quota-parte de cada herdeiro é adicionada à soma dos VPT que constam da sua matriz de titularidade Não aplicável
Deduções em impostos de rendimento Dedução à colecta de IRS** Dedução à colecta de IRC**

ou

Consideração do AIMI como gasto fiscal

Liquidação e pagamento Liquidação pela Autoridade Tributária durante o mês de Junho do ano a que o imposto respeita, sendo que o respectivo pagamento é efectuado em Setembro do mesmo ano.
Entidades em regimes fiscais mais favoráveis Os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável (nº 1 art. 63º-D da Lei Geral Tributária), são tributados a uma taxa de 7,5%

* Prédios afectos a uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
** Na parte respeitante ao AIMI de imóveis geradores de rendimentos sujeitos ao imposto sobre o rendimento (ver detalhe abaixo).

Complementando a informação apresentada, de seguida explicitamos a aplicação do AIMI por tipo de sujeito passivo, incluindo também um conjunto de exemplos ilustrativos da sua aplicação prática.

1. Pessoas singulares

As pessoas singulares são por regra tributadas separadamente.

Os casados ou em união de facto podem, todavia, ser tributados conjuntamente, o que poderá tornar-se vantajoso, dado que a dedução ao valor tributável e o valor ao qual a taxa marginal se aplica passam para o dobro (€1.200.000 e €2.000.000, respectivamente).

De notar que os casados em comunhão de bens que não optem pelo regime de tributação conjunta, podem identificar, através de declaração própria, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal. Esta declaração é apresentada de 1 de Abril a 31 de Maio.

Dedução no IRS

O AIMI, devido pelos sujeitos passivos singulares, relativo a prédios urbanos geradores de rendimentos, pode ser deduzido à colecta de IRS, nos seguintes limites:

  • Da parte da colecta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
  • Da colecta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.

Esta dedução é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito da actividade de arrendamento ou hospedagem.

2. Heranças indivisas

As heranças indivisas são por regra tributadas autonomamente.

Este regime pode ser afastado, sendo a quota-parte de cada herdeiro adicionada à soma dos VPT que constam da sua matriz de titularidade, através de declaração identificando todos os herdeiros e respectivas quotas. Esta declaração é apresentada durante o mês de Março e as declarações de confirmação dos herdeiros são apresentadas durante o mês de Abril. Em 2017, por aplicação do regime transitório, os prazos anteriormente referidos são de 15 de Março a 15 de Abril e de 16 de Abril a 15 de Maio, respectivamente.

A utilização prática de um ou outro regime pode ter efeitos muito diferentes, como se pode ver nos exemplos que abaixo apresentamos.

3. Pessoas Colectivas

Nas pessoas colectivas, de assinalar que os prédios afectos a uso pessoal de partes relacionadas são tributados às taxas aplicadas aos sujeitos passivos singulares, embora sem a redução de €600.000 ao valor tributável inicial.

Dedução no IRC

O AIMI pode ser deduzido à colecta de IRC, limitado à fracção correspondente aos rendimentos gerados por imóveis e sujeitos a IRC, no âmbito da actividade de arrendamento ou hospedagem. Alternativamente, o AIMI pode ser considerado como gasto fiscalmente aceite.

Exemplos

Exemplo 1 – Pessoas singulares

Dois sujeitos passivos singulares, A e B, casados, que detêm imóveis com VPT de €700.000 e €300.000, respectivamente.

AIMI com apresentação separada

Valor tributável de A: €700.000

Valor tributável de B: €300.000

AIMI de A: (€700.000 – €600.000) * 0,7% = €700

AIMI de B: €0 (Valor tributável Inferior a €600.000)

AIMI Total (A+B): €700

AIMI com apresentação conjunta

Valor tributável de A+B: €1.000.000

AIMI Total: €0 (Valor tributável inferior a €1.200.000)

Exemplo 2 – Pessoas singulares

Dois sujeitos passivos singulares, A e B, casados, que detêm imóveis com VPT de €2.500.000 e €800.000, respectivamente.

AIMI com apresentação separada

Valor tributável de A: €2.500.000

AIMI de A: (€1.000.000 – €600.000) * 0,7% + (€2.500.000 – €1.000.000) * 1% = €17.800

Valor tributável de B: €800.000

AIMI de B: (€800.000 – €600.000) * 0,7% = €1.400

AIMI Total (A+B): €19.200

AIMI com apresentação conjunta

Valor tributável de A + B: €3.300.000

AIMI Total: (€2.000.000 – €1.200.000) * 0,7% + (€3.300.000 – €2.000.000) * 1% = €18.600

Exemplo 3 – Herança indivisa

Herança indivisa, com cinco herdeiros de quotas-partes iguais, que detêm imóveis com VPT de €2.900.000. Os herdeiros não possuem qualquer outro património imobiliário.

AIMI com tributação autónoma da herança indivisa

Valor tributável da herança indivisa: €2.900.000

AIMI Total: (€1.000.000 – €600.000) * 0,7% + (€2.900.000 – 1.000.000) * 1% = €21.800

AIMI com tributação directa dos cinco herdeiros (afastando-se o regime regra)

Valor tributável por herdeiro: €2.900.000 / 5 = €580.000

AIMI Total: €0 (Valor tributável inferior a €600.000)

Exemplo 4 – Pessoa colectiva

Empresa que detém três imóveis, um utilizado como sede (prédio urbano para serviços), outro arrendado a terceiros para fins habitacionais, e um último afecto ao uso pessoal de um administrador, com VPT de €1.000.000, €3.000.000 e €1.200.000, respectivamente.

AIMI

Valor tributável: €3.000.000 + €1.200.000 = €4.200.000
(imóvel utilizado como sede fica excluído)

AIMI Total: €3.000.000 * 0,4% + €1.000.000 * 0,7% + €200.000 * 1% = €12.000 + €7.000 + €2.000 = €21.000
(o imóvel afecto ao uso pessoal do administrador é tributado a taxas mais elevadas).

Legislação

Aditamento dos artigos 135º-A a 135º-K ao Código do IMI (Excerto do OE 2017)

Portaria nº 90-A/2017, que aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 135º-D e do nº 1 do artigo 135º-E do CIMI, bem como as respectivas instruções de preenchimento